AL/MG – Substitutivo altera lei que trata de serviços notariais

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Novo texto, encaminhado pelo TJ, refere-se ao PL 1.931/20 e altera gestão de taxas e emolumentos de cartórios.

A edição do Diário do Legislativo do último sábado (23/5/20) traz o Ofício 272/20, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que encaminha substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 1.931/20. Este projeto altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Trata também do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.

O substitutivo dá nova redação a 12 artigos da lei em questão (dos números 32 a 39 e 41 a 44), modificando a forma de gestão dos recursos arrecadados. Entre outras alterações, estabelece que o recolhimento de compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e pelos registradores de imóveis por atos gratuitos por eles praticados em decorrência de lei será regulamentado por ato normativo conjunto do Presidente do TJ e do Corregedor-Geral de Justiça.

De acordo com o disposto, a partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no artigo 31, até o efetivo recolhimento. Os recursos recolhidos serão identificados como “Recursos de Compensação” (Recompe-MG).

Conselho Gestor – A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados serão realizados e fiscalizados por um Conselho Gestor designado pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor-Geral de Justiça em ato normativo conjunto. O conselho será composto, entre outros, pelo próprio corregedor, por um desembargador designado pelo presidente do TJ, por juízes auxiliares e por sete servidores atuantes em áreas técnicas do tribunal correlacionadas aos fins e objetivos norteadores do Recompe-MG.

Entre outras mudanças, também estão previstas a destinação e a distribuição de percentuais dos recursos arrecadados, o custeio de despesas relativas ao funcionamento de serventias vagas, a cargo de oficiais interinos, e o critério para identificação de serventias deficitárias.

Segundo TJ, pandemia reforça necessidade de mudanças

Em sua justificativa, o tribunal alega que, em recente inspeção, o Conselho Nacional de Justiça no Estado de Minas Gerais recomendou que fosse encaminhado à Assembleia Legislativa projeto de lei modificativo da forma de gestão do Recompe-MG, que deveria passar a ser administrado pelo Tribunal de Justiça.

A medida pretende atender aos princípios legais segundo os quais esses recursos de natureza pública devem estar sujeitos às formalidades e exigências do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal visando à maior transparência na sua gestão, mediante a publicação de demonstrativos financeiros construídos segundo as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O TJ ressalta, em sua justificação, que esses recursos são de natureza tributária e o Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil), atualmente responsável pela gestão do Recompe-MG, não é entidade de direito público, mas organismo de natureza particular.

Além disso, observa que “a recomendação do Conselho Nacional de Justiça se contextualiza de modo especial ao momento de pandemia causada pelo Covid-19, a impactar severamente todos os segmentos da economia nacional, inclusive os serviços notariais e de registro”.

“Nesse cenário de flagrante queda de receitas, importa que a gestão dos recursos associados ao Recompe-MG assuma o viés efetivamente público, assegurando a continuidade da prestação dos serviços nas serventias de menor porte, que realizam os registros de nascimento e óbito em todos os rincões do Estado de Minas Gerais, assistindo, inclusive, as comunidades de maior carência econômica”, conclui o documento.

Devido às medidas de afastamento adotadas em razão da pandemia de Covid-19, a publicação do substitutivo no Diário do Legislativo equivale ao seu recebimento em Plenário. 

Fonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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