ALMG – Aposentadoria de notários pronta para votação em 2º turno

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Projeto de Lei Complementar 9/15 recebe o aval da Comissão de Administração Pública com alterações.

Já está pronto para ser votado em 2º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei Complementar 9/15, do deputado Roberto Andrade (PSB). A matéria assegura a concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994 e que não optaram em transformar seu regime. O assunto é tratado no parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994, que o PLC 9/15 pretende regular.

O parecer do deputado João Magalhães (PMDB), presidente da comissão, foi pela aprovação da matéria na forma do vencido (texto aprovado em 1º turno com alterações), acrescido das emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Uma dessas emendas foi sugestão do deputado Dilzon Melo (PTB), conforme informa o parecer.

A Lei 8.935, em seu artigo 48, estabelece que os notários e oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da publicação dessa lei.

Conforme o parágrafo 2° do artigo, não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes.

Emendas – A emenda nº 1 sugerida pela Comissão de Administração Pública muda a redação do artigo 47 da Lei Complementar 64, de 2002, de forma a prever que o servidor efetivo em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitado à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem. Também é vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício.

A mesma emenda estabelece que tal previsão não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do poder a que estiver vinculado. Também não se aplica a servidor efetivo de qualquer dos poderes cedido para ocupar cargo de provimento em comissão em outro órgão ou poder, desde que cedido antes da publicação da Lei Complementar 70, de 2003.

Já a emenda nº 2 diz que aplica-se o disposto no artigo 3º da mesma Lei Complementar 64, de 2002, para fins previdenciários, aos servidores de que trata o parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução 5.171 de 1996, da ALMG, e do artigo 2º da Lei Federal 9.717, de 1998, que ingressaram antes da Emenda à Constituição da República 20, de 1998, e estão em exercício na data de publicação dessa lei.

Fonte: ALMG