Artigo – Amante tem direito a pensão por morte – Por: Jéssica Galvani e Samantha F. Rabelo

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Não é rara a situação na qual uma pessoa falecida convivia ao mesmo tempo com mais de uma pessoa, ou que mantinha mais de uma família.

Por Jéssica Galvani e Samantha F. Rabelo

Você sabia que amante também tem direito de receber pensão por morte caso seja comprovada a união estável entre a pessoa casada e amante?

Pois é. Não é rara a situação na qual uma pessoa falecida convivia ao mesmo tempo com mais de uma pessoa, ou que mantinha mais de uma família. Outra situação muito comum ocorre quando uma pessoa ainda casada “no papel”, porém, separada de fato, convive com outra pessoa em regime de união estável, neste último caso, a pessoa não pode ser considerada amante, pois, embora não seja divorciada, há a separação de fato, deste modo, é considerada companheiro(a) da pessoa ainda casada formalmente.

Nas duas hipóteses acima mencionadas, amante e companheiro(a), podem requerer o benefício de Pensão por Morte.

Na primeira situação – em que a pessoa casada convive ao mesmo tempo com duas pessoas ou mantém duas famílias – é possível haver o rateio do benefício de pensão por morte, ou seja, se comprovado que amante mantinha união estável com o(a) de cujus, o benefício será dividido pela metade entre o(a) viúvo(a) e amante (50% para cada).

Na segunda situação – em que a pessoa já é separada de fato, mas ainda mantem o casamento “no papel”, é possível que acontecer duas hipóteses:

  • O(a) “ex-esposo(a)” provar que ainda tinha dependência financeira do falecido, embora já estivessem separados de fato há algum tempo, e o(a) atual companheiro(a) também provar a união estável com o de cujus, embora o mesmo ainda fosse casado “no papel”. – Nessa situação o benefício será dividido entre viúvo(a) e companheiro(a);
  • O(a) atual companheiro(a) comprovar que o falecido já estava realmente separado(a) da outra pessoa, e que já havia contraído união estável consigo. – Neste caso, é possível a concessão do benefício integral (sem divisão) somente para quem conviveu com o(a) falecido(a) por último, independente do fato de não ter ocorrido a separação judicial em relação à(o) primeira(o).

Em ambos os casos, amante e companheiro(a) necessitam apenas comprovar que conviviam com o(a) de falecido(a) em regime de comunhão estável. Para isso, é possível anexar fotografias, comprovante de residência com o mesmo endereço, conta conjunta, dentre outras provas documentais, inclusive, a prova testemunhal.

Fonte: Portal Cambe

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