Artigo – Divórcio Extrajudicial – Por Cristiane Frazão

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O início do ano de 2007 trouxe mudanças para o Direito de Família, atendendo aos pedidos de juristas e da própria sociedade brasileira. Com a instituição da Lei Federal nº 11441/2007, que alterou os dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, veio as possibilidades da realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Este último também chamado de divórcio extrajudicial.

Esta lei acelerou consideravelmente o divórcio no Brasil e completou, em janeiro do ano corrente, 12 anos de existência. Durante este tempo, segundo o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), entidade que concentra e congrega os cartórios de notas paulistas pelas estatísticas – desde 2007, em todo o país, já foram realizados mais de 2,2 milhões de atos, baseados na lei supracitada. Em contrapartida, giram em instâncias judiciárias (litígios), 80,1 milhões de processos de divórcio, conforme relatório da Justiça publicado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2018.

É importante salientar que a figura do divórcio está presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei 11441/2007, fazendo uma ponte pelo Código Civil Brasileiro, e por fim, no Novo Código de Processo Civil.

O divórcio extrajudicial é o meio mais rápido, prático e que traz maior segurança jurídica, para pôr fim à sociedade conjugal, porém, obedecendo á formalização, requisitos e seriedade. Por exemplo, a assistência do advogado, podendo ser para o casal em consenso ou não, é importante e obrigatória, pois alertará as partes sobre os direitos e deveres, além de verificar todos os termos da Escritura Pública de Divórcio, que deverá atender à lei vigente. Vale alertar que a figura do defensor público não é permitida no processo extrajudicial.

O divórcio extrajudicial nada mais é do que o casal, em comum acordo, resolver dissolver o matrimônio e realizar o divórcio em cartório de notas do domicilio de uma das partes, mediante escritura pública. Neste documento constarão as disposições sobre a partilha de bens comuns do até então casal, suas obrigações e, se houver a pensão alimentícia do (a) cônjuge, o consenso será o primeiro dos requisitos e desses o mais importante.

Para que haja este tipo de separação, o casal, ao dissolver o matrimônio, não poderá ter filhos menores ou incapazes. Havendo filhos comuns e absolutamente capazes, o casal deve declarar essa condição, além de informar os nomes completos e datas de nascimento. Outro ponto primordial é que a mulher não pode estar grávida.

Cabe ressaltar que a Escritura Pública de divórcio extrajudicial é cobrada pelos cartórios e, dentre os requisitos dispostos acima, as partes deverão apresentar, previamente, os documentos solicitados pelo cartório como certidão de casamento, documento de identidade original e CPF, dentre outros.

Caso o casal não queira estar junto na data da assinatura do divórcio, mesmo após o de acordo com o fim do casamento, os dois poderão optar pelo envio de procuradores que irão representá-los no ato. Porém, a procuração deverá ser pública, ou seja, requerida em cartório de notas, com poderes especiais, cláusulas específicas e termos expressos para essa finalidade, devendo estar na validade, com prazo de 30 dias.

Concluo dizendo que o texto meramente explicativo desta semana visa satisfazer os leitores a uma breve análise sobre a figura do divórcio extrajudicial, tachado como meio de extinguir o convívio conjugal, sem complicações, sendo a forma de divórcio mais frequente em todo país. Isso se dá em virtude da celeridade e menor desgaste entre os casais, quando comparado ao divórcio litigioso judicial, o qual trataremos na próxima semana e cuja sentença poderá demorar longos anos.

Fonte: Pleno News

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