Artigo – TERRITORIALIDADE E ATO NOTARIAL ELETRÔNICO – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Paulo Hermano Soares Ribeiro

Atendimento Eletrônico

1        A Pandemia, o E-Notariado e o Provimento CNJ 100/2020

 

A pandemia do COVID-19[1], causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, menosprezou fronteiras e soberanias, invadiu a história contemporânea, impactou o ordinário da vida das pessoas e restringiu seu trânsito existencial e jurídico. Em 03/02/2020, o Ministério da Saúde, pela portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011”. A Lei Federal nº 13.979 de 06/02/2020, dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, com medidas determinando medidas, dentre outras, de isolamento e quarentena, o que foi acompanhado por atos normativos das unidades da federação que suspenderam ou restringiram atendimentos presenciais no âmbito dos serviços notariais e registrais.

Na tentativa de adequar os serviços essenciais prestados por notários e registradores, o Corregedor Nacional de Justiça, pela Portaria nº 95, de 01/04/2020 e atos posteriores, determinou a manutenção e continuidade dos serviços públicos de notas e registros, mediante vias alternativas para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos, a recepção de títulos e documentos em forma eletrônica, atendimento de plantão a distância e a execução das atividades de forma remota.

O necessário isolamento social[2] imposto, em seus vários níveis, como medidas de enfrentamento ao novo corona vírus, diverge do modo como os serviços notariais e registrais são prestados há séculos. As serventias notariais, tradicionalmente templos da autonomia privada, abertas a tantos quantos dela precisem, vocacionadas para o atendimento presencial das demandas da autonomia negocial, para evitar a paralisia das funções essenciais que protagoniza, também tiveram de se adaptar, incentivando o atendimento reduzido para situações de emergência e mediante agendamento prévio[3], ou admitindo a presença meramente virtual das pessoas em substituição à presença física.

A ampliação do atendimento eletrônico, acudindo as normas de enfrentamento à pandemia, foi incrementada pelo Provimento nº 100, de 26/05/2020, normativo pelo qual o Corregedor Nacional de Justiça estabeleceu normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.[4]

As crises têm o aspecto de aceleração do uso da criatividade e de concretização de alternativas viáveis, vencendo a natural inércia, que é a lei da física. Gustavo Bandeira afirma que o Provimento 100/CNJ trouxe nova realidade aos serviços de notas, inaugurando a era digital para a lavratura de atos notariais, por meio da plataforma e-Notariado. O Brasil está na vanguarda em nível mundial, tendo revolucionado a forma de se prestar o serviço notarial, facilitando o acesso dos cidadãos à rede de tabelionatos. “Pode-se dizer que o Prov. 100/20 fez com que a atividade notarial evoluísse 100 anos!”[5]

No mundo dos contratos virtuais e da blockchain, os tabelionatos de notas têm muito espaço para atuar. O diferencial é que os tabeliães, que possuem fé pública, garantem a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos. Como é preciso que exista segurança digital para oferecer a segurança jurídica, o e-Notariado veio assegurar a prestação de serviço de forma uniforme em todo o território nacional, com todos os recursos tecnológicos mais modernos.

Uma questão que teve um tratamento bastante complexo no Provimento CNJ nº 100/2020 é a competência para a prática de atos de notas, gerando dúvida sobre por qual tabelião esse serviço no meio eletrônico pode ser prestado. Assim, a controvérsia que gera debates e que nos motivou a escrever este artigo é a competência territorial do tabelião na prática de atos eletrônicos.

 

2        A livre escolha do tabelião e a territorialidade na Lei nº 8.935/94

A Lei nº 8.935/1994, conhecida como Lei dos Notários e Registradores – LNR, norma que regulamenta o art.236 da Constituição da República, determina que compete aos tabeliães de notas, com exclusividade:  I – lavrar escrituras e procurações, públicas; II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; V – autenticar cópias.

Os artigos 8º e 9º da LNR trazem dois comandos, aparentemente contraditórios, capazes de harmonizar a liberdade de escolha do tabelião (que amplia os horizontes de atendimento) e a territorialidade (que restringe aqueles horizontes):

Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

 

A contradição, como já dito, é meramente aparente. A plena liberdade de escolha pelo interessado (art. 8º) reverencia sua autonomia privada e desvela o direito subjetivo de eleger o Tabelião de sua confiança. A delimitação prevista no art. 9º identifica uma circunscrição territorial onde o Tabelião deve exercer as funções que lhe foram delegadas por concurso público.[6]

O tabelião deve se equilibrar entre o dever de atender a solicitação do interessado, o que lhe obriga o princípio da rogação, e manter-se dentro dos limites físicos do município para o qual recebeu sua delegação. O princípio da rogação determina que o notário não atua de ofício, devendo seus serviços serem solicitados pela parte interessada, e uma vez solicitados, a prestação dos serviços é irrecusável.[7]

De qualquer modo, a circunscrição territorial não implica em restrição da prática de atos pelo tabelião, ou seja, é absolutamente indiferente a localização do imóvel ou domicílio das partes, por exemplo, se o interessado escolhe o tabelião de sua preferência.

Assim, os interessados na prática de um ato notarial podem comparecer presencialmente e escolher qualquer serventia notarial, ainda que de outro município ou Estado da localização dos bens ou do domicílio das partes. O critério a ser observado pela parte é livre, fundamentado subjetivamente na confiança depositada. A prática dos atos pelo tabelião também é irrestrita, ancorada na sua eleição pelo interessado.

O Provimento CNJ 100/2020 derroga o art. 8º da Lei 8.935/2020, modulando a liberdade da parte em escolher o tabelião de sua preferência, o que desperta para o debate quanto à legitimidade e alcance daquele ato normativo neste particular. A Constituição Federal autoriza a expedição de “atos regulamentares pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência[8], residindo nessa limitação normativa a impossibilidade de alteração de leis em sentido estrito. A limitação normativa sugere que o CNJ não poderia, mediante provimento, substituir a vontade geral (Poder Legislativo), derrogando ou revogando normas que passaram pelo processo legislativo. É equivocada a “tese de que o constituinte derivado tenha “delegado” aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei”.[9] Compreendemos que os artigos 8º e 9º da Lei 8.935/1994 foram pensados no paradigma das limitações geográficas, superadas pelas possibilidade do mundo digital. Apesar da densidade do debate, seu exame profundo não cabe nos limites do presente artigo, razão pela qual o dispositivo será examinado ao largo de qualquer desconfiança quanto a sua legitimidade.

 

3        A competência territorial absoluta para atos do e-notariado

 

O Provimento 100/CNJ, em seu art. 6º, determinou que a competência para a prática dos atos regulados é do tipo absoluta e deve observar a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/1994, ou seja, os limites do Município.

As regras processuais que delimitam a competência territorial para o exercício da função jurisdicional não se aplicam aos atos praticados pelo Tabelião de notas, que tem regramento próprio. Contudo, os conceitos de competência absoluta e relativa podem ser emprestados para a boa compreensão do art. 6º do Provimento CNJ 100/2020.

Dentre outros elementos, a competência absoluta caracteriza-se por atender principalmente a interesse público e por sua improrrogabilidade; a competência relativa, por atender preponderantemente ao interesse particular e por sua modificabilidade.[10] A competência territorial, ordinariamente, é do tipo relativa, embora haja hipóteses de competência absoluta em razão do lugar[11].

No caso do extrajudicial, o conceito se dobra para acolher os atos do e-notariado dentro de uma competência territorial absoluta. Entendemos que o CNJ, ao afirmar que a competência territorial para o e-notariado é “absoluta”, utiliza aqueles dois elementos caracterizadores:

 

  1. a) O ATENDIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO: o fundamento do CNJ para estabelecer a competência territorial para os atos eletrônicos praticados no tabelionato de Notas emerge do considerando do Provimento 100/CNJ: “CONSIDERANDOa necessidade de evitar a concorrência predatória por serviços prestados remotamente que podem ofender a fé pública notarial”. É um mecanismo de controle e um limitador para garantir que o critério de escolha do tabelião não transborde a relação de confiança para o interesse financeiro representado pelo menor preço na tabela de emolumentos do Estado da Federação.

 

  1. b) IMPRORROGABILIDADE OU IMODIFICABILIDADE: a referida competência não se prorroga, ou seja, não há possibilidade de alteração da competência por interesse das partes do negócio jurídico, circunstância que derroga o art. 8º da Lei 8.935/1994.

 

O Tabelião Gustavo Bandeira afirma que o critério que justificou a fixação da territorialidade tanto na Lei nº 8.935/94, art. 9º, como no Provimento CNJ nº 100/2020“foi o de se evitar a concorrência predatória entre os notários, assim como, a nosso ver, o de tutelar a regra do concurso público, evitando a ampliação ilegal de competência, sem concurso público, em afronta ao art. 236 da CF.”

Ainda para o mencionado Tabelião:

Com efeito, a territorialidade impede que um notário saia de sua cidade, para a qual recebeu a delegação por concurso, e busque lavrar um ato em local diverso do qual lhe foi delegado o serviço, sob pena de se violar os limites do ato administrativo de delegação, assim como de fomentar a concorrência predatória entre os tabelionatos.

Frise-se, que a extensão territorial do Brasil impõe que cada Estado da Federação possua uma tabela própria de emolumentos, o que gera significativa diferença de custo, razão pela qual o óbice da territorialidade é fundamental para se garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços notariais e a própria capilaridade dos tabelionatos, presentes nas mais remotas cidades do país.[12]

 

4        As restrições impostas pelo Provimento CNJ 100/2020 para a escolha do tabelião:

 

O limite territorial para o exercício da delegação não sofreu alterações com o Provimento CNJ 100/2020, permanecendo a regra do art. 9º da Lei 8.935/1994, ou seja, a prática dos atos de seu ofício deve ser realizada dentro do Município para o qual recebeu a delegação.

A liberdade de escolha pelo interessado, por outro lado, foi cerceada pela inclusão de critérios não constantes da Lei 8.935/1994, que eliminaram a plena liberdadede escolha do tabelião para fins de lavratura de escrituras nos atos praticados de forma remota, ao incluir limitadores importantes, conforme se pode verificar adiante.

 

4.1     A escolha do tabelião para escrituras que tenham por objeto bens imóveis:

 

O art. 19 do Provimento CNJ 100/2020, no que se refere a escrituras eletrônicas que tenham por objeto bens imóveis, ou direitos reais incidentes, ou ainda crédito imobiliário, incluiu dois limitadores importantes, in verbis:

Art. 19. Ao tabelião de notas da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente compete, de forma remota e com exclusividade, lavrar as escrituras eletronicamente, por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. (grifamos)

 

Portanto, a possibilidade de escolha do tabelião, que é completamente livre nas hipóteses de atendimento presencial, sofre restrições quando se tratar de escrituras eletrônicas, devendo observar o domicílio do adquirente ou a circunscrição do imóvel.

O domicílio do adquirente, critério que favorece o contratante do serviço, para sua comprovação, deve observar o seguinte:

Art. 21. A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses deste provimento, será realizada:

I – em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes.

II – em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.

Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes. (grifamos)

 

Já a definição de adquirente está no § 3º do art. 19: “entende-se por adquirente, nesta ordem, o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito”. (grifamos)

Observe-se, pois, que a restrição à norma geral prevista na Lei nº 8.935/94, de liberdade de escolha do tabelião, ocorre na hipótese de a escritura envolver aquisição de propriedade, de direito de real ou de crédito. Nesses casos somente poderá ser escolhido o tabelião do Município onde reside o adquirente ou o da localização do imóvel, a não ser que tanto a residência do adquirente quanto o local do imóvel estejam no mesmo Estado da Federação, hipótese na qual qualquer Tabelião daquela unidade federativa poderá ser escolhido, conforme art. 19, § 2º, do Provimento CNJ nº 100/2020[13].

Essa exceção prevista no art. 19, § 2º, está de acordo com a ideia que fundamentou a competência territorial para o e-notariado: evitar a concorrência em razão das tabelas das unidades federativas, conforme já abordado.

Ressalte-se, ainda, que existem outros critérios previstos no Provimento que autorizam a escolha do tabelião, como no caso de a escritura tratar de imóveis que estão localizados em diferentes circunscrições. Nesta hipótese, poderão os interessados optar pelo tabelião de qualquer delas, conforme art. 19, § 1º do Provimento CNJ nº 100/2020:

  • 1º Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas. (grifamos)

 

Assim, podemos resumir as possibilidades de escolha do tabelião, nas escrituras relacionadas com imóveis, aplicando os critérios do ato normativo, nos seguintes termos:

Imóvel (ou direito real sobre) localizado em Estado da federação diverso daquele em que o adquirente ou credor tem domicílio O interessado pode escolher o tabelião com delegação para o município de localização do imóvel ou o tabelião do município onde tenha domicílio
Imóvel (ou direito real sobre) localizado em Estado da federação igual ao que o adquirente ou credor tenha domicílio O interessado pode escolher o tabelião com delegação para qualquer município do Estado de localização do imóvel
Pluralidade de imóveis (ou de direitos reais sobre) localizados em mais de um município ou Estado da federação O interessado pode escolher o tabelião com delegação para qualquer dos municípios onde esteja localizado um dos imóveis ou o tabelião do município onde tenha domicílio

 

4.1.1    A competência para escrituras quando o adquirente reside fora do país

 

As regras do Provimento CNJ 100/2020 não fazem referência aos domiciliados em país estrangeiro, o que resulta em manutenção integral das regras da Lei 8.935/1994 quanto a possibilidade de escolha do tabelião de sua preferência no Brasil, bem como fica preservado o art. 18 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei n. 4.657 de 04/09/1942), que permite que a escritura seja lavrada pela autoridade consular brasileira.

Gustavo Bandeira[14] também afirma que não há limitação territorial para a escolha do tabelião na hipótese de o adquirente residir fora do Brasil:

 

Em que pese o Provimento nº 100/20 do CNJ não ter regulamentado as hipóteses de usuários com domicílio eleitoral comprovadamente fora do Brasil, não se pode pressupor na falta de disposição uma vedação para prestação de serviços nesta modalidade.

Ao revés, a omissão do provimento, por si só, não significa proibição de sua prática, muito pelo contrário, sinaliza a desnecessidade de regulamentação expressa, cabendo ao notário buscar nas normas gerais que regulamentam a atividade o fundamento legal necessário à prática do ato.

[…]

No caso, a ausência de um critério territorial nos serviços prestados à distância para brasileiros residentes no país, resultaria no fomento desta concorrência predatória indesejada, já que franquearia uma liberdade absoluta de escolha pelo usuário e no consequente favorecimento de tabelionatos localizados em regiões com um custo mais reduzido de vida e com emolumentos espelhando essa realidade.

No entanto, em se tratando de brasileiro com domicílio comprovado no exterior, não há qualquer risco de incidir esta nefasta concorrência predatória.

O cidadão que tem domicílio comprovadamente fora do país encontra-se em situação diferenciada, ou seja, não possui vínculo com qualquer município ou território, a não ser com o Brasil, razão pela qual se revela razoável que tenha ampla liberdade de escolha do notário de sua preferência, independentemente do local em que sediado o serviço notarial ou localizado o imóvel adquirido.

 

 

Nos filiamos à mesma corrente doutrinária, pois de fato, o art. 19 somente trata da competência para o adquirente que é residente no Brasil. Outrossim, concordamos com o mesmo Gustavo Bandeira quando menciona que a omissão, no que se refere aos residentes no exterior, deveria ser objeto de regulamentação pelo CNJ:

 

Com isso, ainda que desnecessário, porém, em homenagem à segurança jurídica que norteia a atividade notarial, a qual deve ser prestada de forma contínua e uniforme a todos os brasileiros, espera-se que a referida omissão seja sanada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, editando norma expressa no sentido de garantir a todos os brasileiros, residentes ou não, os mesmos direitos, em especial aquele de usufruir do serviço público notarial através da plataforma e-Notariado, sem quaisquer restrições.[15]

 

Neste tópico foi examinada a competência para a lavratura de escrituras utilizando-se o e-notariado. Para procurações e atas notariais há regras próprias, que serão estudadas a seguir.

 

4.2     A escolha do tabelião nos casos de atas notariais via e-notariado, com assinatura digital do requerente

 

O art. 20 do Provimento CNJ 100/2020 fixou a competência territorial para fins de lavratura de atas notariais nos atos que envolvam assinatura digital do requerente, nos termos seguintes:

Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes. (grifamos)

 

As atas notariais compreendem “instrumento público unilateral, revestido de fé pública, devidamente registrado, produzido exclusivamente pelos Tabeliães de Notas, mediante solicitação do(s) interessado(s), com objetivo de formalizar fatos e atos jurídicos, para fins judiciais e/ou extrajudiciais”. [16]

O critério de fixação de competência para atas notariais nas quais o requerente assine por meio do e-notariado, assim como nas escrituras que tem por objeto a propriedade imobiliária ou direitos reais inerentes, também observa duplamente o lugar e o domicílio, mas, neste caso, estabelece uma ordem de importância entre eles.

O primeiro critério é o da circunscrição do fato constatado, o que guarda coerência com as demandas próprias da ata notarial, principalmente as que reclamam inspeção presencial. O segundo critério, somente aplicável quando inviável o primeiro, restringe o poder de escolher o tabelião àquele que exerce a delegação no mesmo domicílio do solicitante.

Vamos aos exemplos: a) situação em que há circunscrição para o fato constatado – pessoa quer que o tabelião constante uma invasão em terreno de sua propriedade = somente será competente o tabelião do Município onde está o imóvel; b) situação em que não se aplica o critério da circunscrição do fato – pessoa quer que o Tabelião constate uma imagem em sua rede social ou uma conversa em meio eletrônico = caberá essa constatação ao Tabelião do Município do domicílio do requerente.

E se o fato constatado e o domicílio do solicitante da ata forem na mesma unidade da federação? Poder-se-ia aplicar a regra prevista no Provimento 100/CNJ, art. 19, § 2º[17], de forma que pode ser escolhido qualquer Tabelião da unidade federativa? O Provimento não esclarece, no entanto, uma interpretação teleológica encorajaria que a mesma regra fosse aplicada às atas notariais.

Por outro lado, nos casos em que a ata reclamar inspeção presencial, a coleta dos dados materiais ficaria obstada pela diligência fora dos limites do município. Trata-se de questão que se torna desnecessariamente complexa em razão da indefinição pelo CNJ.

Em se tratando de solicitante com residência no exterior, entendemos que a liberdade de escolha persiste, nos mesmos moldes do defendido em relação às escritura de imóveis, no que concordamos com Gustavo Bandeira, que afirma que a restrição territorial para atos via e-notariado não se aplica a requerentes que não têm residência no Brasil.

 

4.3     A escolha do tabelião nos casos de procurações via e-notariado, com assinatura digital do requerente

O Provimento 100/CNJ (art. 20, parágrafo único) estabeleceu que a competência territorial no que se refere à lavratura de procurações eletrônicas é do tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel:

Art. 20 […] Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. (grifamos)

 

Também para as procurações, traz-se a mesma afirmação já apresentada no item em que tratamos das escrituras públicas: a restrição à norma geral prevista na Lei nº 8.935/94, de liberdade de escolha do tabelião, somente ocorre na hipótese de a procuração envolver poderes relativos a imóveis. Assim, se a procuração envolver concessão de poderes para transferência de imóveis, sua regularização ou poderes relacionados, a competência para lavratura é restrita ao tabelião do Município onde reside o outorgante ou do Município onde está localizado o imóvel.

Por outro lado, se a procuração envolver outros poderes, não relativos a imóveis, não há fixação de competência, valendo a regra geral de autonomia do requerente na escolha do tabelião de sua preferência. É o caso, por exemplo, de uma procuração para movimentação bancária.

Aqui também surge a questão sobre aplicação da regra do art. 19, § 2º, do Provimento[18]. E, neste caso, nos parece ao largo de qualquer dúvida que, se o Município onde está o imóvel e o Município da residência do outorgante forem no mesmo Estado da Federação, qualquer Tabelião daquela unidade federativa poderá lavrar as procurações.

Apesar da omissão do Provimento 100, a interpretação teleológica leva inevitavelmente a da possibilidade. No caso, oportuna as lições de Carlos Maximiliano na aplicação dos brocardos “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito)”, ou seja, os casos idênticos regem-se por disposições idênticas; ou ainda “In eo quod plus est semper inest et minus(quem pode o mais, pode o menos), ou seja, no âmbito do mais sempre se compreende também o menos.[19]

Sobre a questão do outorgante que tem residência no exterior, novamente nos filiamos a corrente doutrinária de Gustavo Bandeira[20] que afirma com muita clareza não haver limitação de competência:

Isso porque, exemplificativamente, o expatriado domiciliado em Boston/EUA, que deseje outorgar procuração para um parente no Brasil, vem encontrando dificuldades em encontrar um serviço notarial que aceite lavrar o ato, ao argumento de que a competência do tabelionato estaria restrita ao domicílio do outorgante, a teor do parágrafo único do art. 20 do citado provimento.

Tal recusa na prestação do serviço é contrária ao próprio sentido que inspirou a edição do Provimento 100/20, expresso em seus considerandos, qual seja,

“a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais, o fato de que os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;”

Com efeito, vê-se que não há fundamento legal ou lógico em se negar a prestação do serviço ao cidadão nacional em razão de possuir domicílio fora do país.

 

Naturalmente que uma regra clara, emanada do Conselho Nacional de Justiça, contribuiria para a previsibilidade que tanto alivia o cidadão, diante de procedimentos não padronizados espalhados pelas diversas serventias notariais do país. Até que venha, se vier, a posição doutrinária exposta guarda intimidade com a melhor técnica interpretativa.

 

4.3     A escolha do tabelião nos casos de reconhecimento de firma de veículo no e-notariado

O módulo do e-notariado de reconhecimento de firma com assinatura eletrônica até 23 de março de 2021 ainda não está disponível. Mas o art. 23, § 1º, do Provimento 100/CNJ, já tratou do tema e determinou que, para os casos de reconhecimento de firma em documento atinente a veículo automotor, a competência é do Tabelião do Município de emplacamento do veículo ou do domicílio do adquirente.

Art. 23 […] §1º Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo – CRV ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV.

  • 2º O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º deste provimento.
  • 3º A identidade das partes será atestada remotamente nos termos do art. 18.

 

Para o reconhecimento de firma, a limitação de competência restringe-se àqueles casos que envolvam veículo automotor. Nos demais casos, não há restrição, de modo que qualquer Tabelião poderá praticar o ato, exigindo o Provimento 100, de forma expressa, que para cada reconhecimento de firma haja uma videoconferência o que, a nosso ver, poderá tornar inviável o serviço, tendo em vista o tempo necessário para tanto.

 

5        A escolha do tabelião nos atos não expressamente referidos no Provimento CNJ 100/2020:

 

O disposto no art. 19 do Provimento CNJ nº 100/2020 vincula a lavratura de escrituras que tenham por objeto a propriedade imobiliária, direitos reais ou créditos imobiliários. Portanto, é possível afirmar que, se a escritura não envolver aquisição de propriedade, de direito de real ou de crédito, não há restrição territorial para escolha do tabelião nas escrituras lavradas utilizando a plataforma do e-notariado: qualquer tabelião pode ser escolhido.

Exemplos de liberdade na escolha do tabelião para escrituras alcançariam os negócios jurídicos de união estável (declaratória ou dissolução), divórcio ou separação, declarações, reconhecimento de filhos, inventários que não envolvam bens imóveis, testamentos, pactos antenupciais etc.

A conclusão aqui apresentada está em consonância com os critérios de hermenêutica: a norma que estabelece uma restrição a autonomia do interessado em escolher a serventia notarial de sua preferência constitui uma exceção no ordenamento jurídico, que tem como regra geral a liberdade da escolha do tabelião. A interpretação restritiva deve subjugar as normas que restringem direitos ou as normas excepcionais, que estabelecem exceções à norma geral.

Carlos Maximiliano, do alto de sua autoridade em matéria de hermenêutica e aplicação do Direito, lecionava que,

O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado na parêmia célebre, que seria imprudência eliminar sem maior exame – interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum. Não há efeito sem causa: a predileção tradicional pelos brocardos provém da manifesta utilidade dos mesmos. Constituem sínteses esclarecedoras, admiráveis súmulas de doutrinas consolidadas.

[…]

O seu intento é tirar da regra tudo o que na mesma se contém, nem mais, nem menos. Essa interpretação bastante se aproxima da que os clássicos apelidavam declarativa; denomina-se estrita: busca o sentido exato; não dilata, nem restringe. Com as reservas expostas, a parêmia terá sempre cabimento e utilidade. Se fora lícito retocar a forma tradicional, substituir-se-ia apenas o advérbio: ao invés de restritiva, estritamente.[21]

 

No sentido que o Provimento 100 somente estabeleceu competência para os atos eletrônicos que têm imóveis, deixando livre a escolha do notário para os demais atos, de acordo com Lei 8.935/1994, filiam-se José Flávio Bueno Fischer e Carolina Edith Mosmam dos Santos, in verbis.

[…] não é possível ampliar o alcance de uma norma restritiva. Se o Provimento 100 não estabeleceu expressamente competência para atos como testamento, divórcio, separação, dissolução de união estável e outras escrituras que não têm imóveis, é porque não quis fazê-lo, aplicando-se, de consequência, o princípio da livre escolha previsto na Lei 8.935/1994.

Esta última tese, da livre escolha do tabelião para os atos eletrônicos que não se refiram a imóveis, nos parece a mais justa e a mais coerente. Considerando que as escrituras que têm imóveis representam as de valor mais expressivo de emolumentos, esta tese atenderia o objetivo de evitar a concorrência predatória entre tabeliães. Ao mesmo tempo, esta interpretação viabilizaria o acesso de mais pessoas aos atos notariais eletrônicos. Muitos Tabelionatos de Notas do país ainda não oferecem o serviço. Não porque não querem, mas, porque não podem. Há muitas Serventias deficitárias no Brasil e não podemos fechar os olhos para isto. Estabelecer competência somente para os atos eletrônicos que envolvem imóveis cuidaria da justiça, de evitar que alguns notários fossem beneficiados em razão da diferença do valor de emolumentos entre Estados, mas, também, cuidaria de um princípio basilar do Notariado Latino, norte da atividade notarial, o da confiança das partes no notário, que é garantido, especialmente, pela livre escolha do tabelião.[22]

Por fim, importante relembrar que nada foi alterado para os atos presenciais. Se a pessoa comparece ao cartório para solicitar uma escritura, o ato poderá ser praticado, independente do local da residência do adquirente ou do local do imóvel.

 

6          O procedimento da videoconferência:

A lavratura da escritura eletrônica é física, devendo, como acontece com os demais atos presenciais, constar em papel dos livros próprios. A assinatura é que é digital. Após a lavratura física e conversão do texto em arquivo .pdf, o Tabelião deverá realizar videoconferência notarial, na plataforma E-Notariado[23], para captação do consentimento das partes sobre os termos do negócio jurídico.

O consentimento com os termos do ato notarial deverá ser manifestado pelas partes, durante a videoconferência, que será gravada e deverá conter: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e, e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.[24]

A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança.[25]

 

Após a captação do consentimento, a assinatura digital deverá ser feita exclusivamente através da plataforma e-Notariado, utilizando-se do Certificado Digital ICP-Brasil ou do Certificado Digital Notarizado, fornecido pelo Tabelião. O encerramento do ato se dará com a assinatura do Tabelião de Notas mediante utilização de certificado digital ICP-Brasil.

 

CONCLUSÃO

Em conclusão, a pandemia criou uma nova realidade, que impulsionou a utilização dos meios digitais na prática de atos notariais. O uso do meio eletrônico pelos serviços notariais passou a ser uma necessidade. O uso da via eletrônica concretiza o princípio da eficiência, previsto na Constituição da República.

Para os atos eletrônicos de notas, o art. 38 do Provimento CNJ nº 100/2020, uniformizou nacionalmente as regras e fixou um critério de territorialidade para a escolha do Tabelião, restringindo, pois, a liberdade prevista no art. 8º da LNR. E mais, os atos do e-notariado implicam em uma nova categoria de competência territorial absoluta. O CNJ, ao afirmar que a competência territorial para o e-notariado é “absoluta”, teve como objetivo esclarecer que ela não se prorroga e sua vertente está ligada a normas de interesse público.

Nos filiamos à corrente doutrinária que afirma que o critério que justificou a fixação da territorialidade tanto na Lei nº 8.935/94, art. 9º, como no Provimento CNJ nº 100/2020 “foi o de se evitar a concorrência predatória entre os notários, assim como, a nosso ver, o de tutelar a regra do concurso público, evitando a ampliação ilegal de competência, sem concurso público, em afronta ao art. 236 da CF.”[26] No entanto, a limitação de competência, como se trata de regra restritiva, não pode ser interpretada de forma a alcançar outras situações que não aquelas expressamente tratadas no Provimento CNJ nº 100/2020.

Assim, a competência territorial somente existe, no que se refere às escrituras, quando referirem-se a aquisição de propriedade, de direito de real ou de crédito. Somente poderá ser escolhido o tabelião do Município onde reside o adquirente ou aquele do Município onde está localizado o imóvel, a não ser que tanto a residência do adquirente quanto o local do imóvel estejam no mesmo Estado da Federação, hipótese em que qualquer Tabelião daquela unidade federativa poderá ser escolhido. Se há imóveis em diversas circunscrições, pode ser escolhido o Tabelião de qualquer delas. Exemplos de liberdade na escolha do tabelião para escrituras: escrituras de união estável; de divórcio ou inventário que não envolvam bens imóveis; testamentos, pactos antenupciais, dentre outras.

Para as procurações, a restrição à norma geral prevista na Lei nº 8.935/94, de liberdade de escolha do tabelião, ocorre se a procuração outorgar poderes relativos a imóveis. Se a procuração envolver outros poderes, não relativos a imóveis, não há fixação de competência, valendo a regra geral. Um exemplo é uma procuração para movimentação bancária.

O critério de escolha do tabelião para atas notariais nas quais o requerente assine por meio do e-notariado é: a circunscrição do fato constatado ou, se não aplicável esse critério, o domicílio do adquirente. Ressalte-se que essa competência territorial somente se aplica se o requerente assinar o ato de forma digital. Se ele comparecer presencialmente ao cartório, não há limitação de competência.

Também para reconhecimentos de firma atinentes a veículo automotor, o Provimento 100/CNJ, estabeleceu competência: do Tabelião do Município de emplacamento do veículo ou do domicílio do adquirente. O referido módulo ainda não está disponível no e-notariado.

Para todos os atos do e-notariado, nos filiamos à corrente que afirma que a limitação de competência somente se aplica aos residentes no Brasil.

Por fim, entendemos que o e-notariado veio para ficar. Todos os notários devem se preparar para praticar atos em meio eletrônico, é uma necessidade inadiável. Os cartórios extrajudiciais têm que continuar se reinventando a cada dia, garantindo sua importância para a sociedade e demonstrando a sua eficiência.

 

REFERÊNCIAS:

ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Suspensão do atendimento presencial até 31 de maio de 2020: a pandemia e o funcionamento dos cartórios extrajudiciais em minas gerais. Disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/notarial/artigo-suspensao-do-atendimento-presencial-ate-31-de-maio-de-2020-pandemia-e-o-funcionamento-dos-cartorios-extrajudiciais-em-minas-gerais-por-leticia-franco-maculan-assumpcao. Acesso em: 08 mar. 2021.

ASSUMPÇÃO, Letícia franco maculan; MALUF, Aflaton castanheira. Comentários ao art. 263 do Provimento Conjunto TJMG/CGJMG 93/2020. In: MALUF, Aflaton Castanheira (Org.); RIBEIRO, Paulo Hermano Soares (Coord.). Comentários ao Código de Normas Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais: Notas. v. 2. [no prelo].

BANDEIRA, Gustavo. A competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros. Publicado em 24/02/2021. Disponível em: https://cnbpr.org.br/2021/02/24/artigo-a-competencia-para-lavratura-do-ato-notarial-eletronico-envolvendo-brasileiros-expatriados-e-estrangeiros-por-gustavo-bandeira/. Acesso em: 07 mar. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento 100, de 26 de maio de 2020, do CNJ. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 09 mar. 2021. Mais especificamente ver o arts. 4º e 36.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. V. 1. 21. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019

FISCHER, José Flávio Bueno; SANTOS, Carolina Edith Mosmam dos Santos. Artigo – Competência Territorial para a Prática de Atos Notariais Eletrônicos. Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal. 18 de março de 2021. Disponível em https://www.notariado.org.br/artigo-competencia-territorial-para-a-pratica-de-atos-notariais-eletronicos-por-jose-flavio-bueno-fischer-e-carolina-edith-mosmam-dos-santos/. Acessado em 22/03/2021, as 16:24.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 133.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ORDENAÇÕES FILIPINAS. http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p192.htm, acessado em 09/03/2021, ás 15h03:

STRECK, Lenio Luiz, INGO Wolfgang Sarlet, andCLÈMERSON Merlin Clève. “Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).” Revista da ESMESC 12, n. 18 (2005). Disponível em <https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/37514249/ CLEVE__SARLET__STRECK-_ Limites_ constitucionais _das_resolucoes_ do_CNJ_e_CNMP.pdf>. Acesso em 22/03/2021, 8:02 h.

https://www.e-notariado.org.br.

https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22340d-DocCientifico_Novo_ coronavirus.pdf, consulta feita em 18/03/2021, as 10:52 h.

 

* Letícia Franco Maculan Assumpção – Graduada em Direito pela UFMG, pós-graduada, mestre e doutoranda em Direito. Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. Professora e co-coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios. Vice-Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais e Diretora do CNB/MG e do RECIVIL. Autora dos livros Notas e Registros, Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil e Usucapião Extrajudicial, além de diversos artigos sobre direito notarial e registral.

 

** Paulo Hermano Soares Ribeiro – Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), pós-graduado em Poder Judiciário; pós-graduado em Metodologia e Docência do Ensino Superior. Professor de Direito Civil do Centro Universitário UNIFIPMoc. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios. Conselheiro Fiscal do Colégio Notarial Brasileiro (CNB-MG). Tabelião em Minas Gerais. Autor dos livros Novo Direito Sucessório Brasileiro, Casamento e Divórcio na Perspectiva Civil Constitucional, Nova Lei de Adoção Comentada, capítulos em livros coletivos, artigos jurídicos e multidisciplinares.

 

[1]Pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), identificado a partir de dezembro de 2019. “Até o  ano  de  2019,  seis  diferentes  espécies  de  coronavírus  eram  conhecidas  como  causa  de  doença em seres humanos, entre os quais quatro delas  —  229E,  NL63,  OC43,  e  o  HKU1  —  de  alta  prevalência  e  tipicamente  associados  a  quadros  de  resfriados  e  infecções  leves  do  trato  respiratório  superior  em  pacientes  imunocompetentes  de  todas  as  faixas  etárias” (…) O novo coronavírus 2019 (Em 12 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde nomeou temporariamente  o  novo  vírus  como  novo  coronavírus 2019 – 2019-nCoV e em 12 de fevereiro o nomeou definitivamente como COVID-19), o sétimo a ser descrito como causa de doença em seres humanos, foi identificado em pacientes com pneumonia  na  cidade  de  Wuhan,  província  de  Hubei, China em Dezembro 2019-Janeiro 20201. Análises filogenéticas classificaram o novo coronavírus no gênero betacoronavírus, que incluem coronavírus humanos, de morcegos e de  outros  animais  selvagens.” in https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/22340d-DocCientifico_-_Novo_coronavirus.pdf, consulta feita em 18/03/2021, as 10:52 h.

[2] Isolamento consiste na separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus (Lei nº 13.979, de 06/02/2020, art. 2º,I).

[3] ASSUMPÇÃO, Letícia Franco Maculan. Suspensão do atendimento presencial até 31 de maio de 2020: a pandemia e o funcionamento dos cartórios extrajudiciais em minas gerais. Disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/notarial/artigo-suspensao-do-atendimento-presencial-ate-31-de-maio-de-2020-pandemia-e-o-funcionamento-dos-cartorios-extrajudiciais-em-minas-gerais-por-leticia-franco-maculan-assumpcao. Acesso em: 08 mar. 2021.

[4] CONSELHO Nacional de Justiça. Provimento 100, de 26 de maio de 2020, do CNJ. Disponível em: cnj.jus.br. Acesso em: 09 mar. 2021. Mais especificamente ver os arts. 4º e 36.

[5]Bandeira, Gustavo. A competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros. Publicado em 24/02/2021. Disponível em: https://cnbpr.org.br/2021/02/24/artigo-a-competencia-para-lavratura-do-ato-notarial-eletronico-envolvendo-brasileiros-expatriados-e-estrangeiros-por-gustavo-bandeira/. Acesso em: 07 mar. 2021.

 

[6] Essa delimitação, a propósito, não é novidade na legislação contemporânea. As ordenações Filipinas já a afirmavam, conforme se pode ver do Livro 1, Titulo 78, in http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p192.htm, acessado em 09/03/2021, ás 15h03: “3. E serão obrigados viver e morar continuadamente na Cidade, Villa, lugar, ou Concelho, em que assi forem Tabelliães das Notas, ou Judicial, sob pena de perderem os Officios. E não poderão ser Tabelliães em differentes Concelhos, Cidades, Villas, ou lugares; salvo se forem tão pequenos e assi conjunctos, que do lugar, onde o Tabellião morar, ao lugar, em que se fizerem as audiencias, não haja mais que duas legoas.”

[7] Face à rogação, o notário tem o dever de prestar assistência, salvo motivos válidos que impeçam sua atuação, tais como a existência de impedimentos legais, físicos ou éticos; dúvidas acerca da capacidade ou identidade da parte, falta de provisão para pagamento de emolumentos e tributos decorrentes do negócio desejado, entre outros motivos. Entretanto, não pode o notário negar o exercício de sua função sem motivação legítima, uma vez que presta um serviço público indispensável por delegação do Estado. In LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 133.

[8] Constituição Federal, art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

(…)

  • 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

[9]Streck, Lenio Luiz, Ingo Wolfgang Sarlet, and Clèmerson Merlin Clève. “Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).” Revista da ESMESC 12, n. 18 (2005). Disponível em <https://d1wqtxts1xzle7.cloudfront.net/37514249/CLEVE__SARLET__STRECK-_Limites_constitucionais_das_resolucoes_do_CNJ_e_CNMP.pdf>. Acesso em 22/03/2021, 8:02 h.Os autores dizem mais: “No Estado Democrático de Direito, é inconcebível permitir-se a um órgão administrativo expedir atos (resoluções, decretos, portarias, etc.) com força de lei, cujos reflexos possam avançar sobre direitos fundamentais, circunstância que faz com que tais atos sejam ao mesmo tempo legislativos e executivos, isto é, como bem lembra Canotilho, a um só tempo “leis e execução de leis”. Trata-se – e a lembrança vem de Canotilho – de atos que foram designados por Carl Schmitt com o nome de “medidas”.

[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. V. 1. 21. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 249.

[11] Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
  • 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

[12] Idem.

[13] Art. 19, § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato. (grifamos)

[14] Bandeira, Gustavo. A competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros. Publicado em 24/02/2021. Disponível em: https://cnbpr.org.br/2021/02/24/artigo-a-competencia-para-lavratura-do-ato-notarial-eletronico-envolvendo-brasileiros-expatriados-e-estrangeiros-por-gustavo-bandeira/. Acesso em: 07 mar. 2021.

[15] Idem.

[16]SILVA, João Teodoro daapud ASSUMPÇÃO, Letícia franco maculan; MALUF, Aflaton castanheira. Comentários ao art. 263 do Provimento Conjunto TJMG/CGJMG 93/2020. In: MALUF, Aflaton Castanheira (Org.); RIBEIRO, Paulo Hermano Soares (Coord.). Comentários ao Código de Normas Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais: Notas. v.2. [no prelo].

[17] Art. 19, § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativapara a lavratura do ato.

[18] Art. 19, § 2º Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato.

[19]MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 217.

[20] Bandeira, Gustavo. A competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros. Publicado em 24/02/2021. Disponível em: https://cnbpr.org.br/2021/02/24/artigo-a-competencia-para-lavratura-do-ato-notarial-eletronico-envolvendo-brasileiros-expatriados-e-estrangeiros-por-gustavo-bandeira/. Acesso em: 07 mar. 2021.

[21] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 208.

[22]FISCHER, José Flávio Bueno; SANTOS, Carolina Edith Mosmam dos Santos. Artigo – Competência Territorial para a Prática de Atos Notariais Eletrônicos. Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal. 18 de março de 2021. Disponível em https://www.notariado.org.br/artigo-competencia-territorial-para-a-pratica-de-atos-notariais-eletronicos-por-jose-flavio-bueno-fischer-e-carolina-edith-mosmam-dos-santos/. Acessado em 22/03/2021, as 16:24.

[23] O procedimento se faz através do link www.e-notariado.org.br.

[24] Provimento 100 CNJ de 26/05/2020.

[25] Provimento 100 CNJ de 26/05/2020, art. 18.

[26] Bandeira, Gustavo. A competência para lavratura do ato notarial eletrônico envolvendo brasileiros expatriados e estrangeiros. Publicado em 24/02/2021. Disponível em: https://cnbpr.org.br/2021/02/24/artigo-a-competencia-para-lavratura-do-ato-notarial-eletronico-envolvendo-brasileiros-expatriados-e-estrangeiros-por-gustavo-bandeira/. Acesso em: 07 mar. 2021.