Clipping – Folha de S. Paulo – Quem tem quanto em conta conjunta

Uma conta bancária conjunta facilita, mas não resolve tudo e não substitui inventário

É comum a prática de abrir uma conta-corrente conjunta com pai ou mãe para facilitar a movimentação dos recursos financeiros sem a necessidade de que a pessoa idosa tenha de lidar com senhas, cartões e cheques.

Quando ocorre a morte de um dos titulares da conta, é provável que o segundo titular faça a distribuição informal dos recursos entre os herdeiros, particularmente quando o patrimônio do morto é baixo.

Poucos conhecem os trâmites legais de um inventário, dá trabalho, é preciso contratar um advogado, calcular e recolher ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e pagar custas de cartório,
entre outras burocracias.

O jeitinho brasileiro pode funcionar (ou não), mas a advogada Luciana Pantaroto alerta para o fato de que essa não é a forma correta de proceder, lembrando que os menos favorecidos podem se beneficiar da Justiça gratuita.

Quando uma pessoa morre, seu patrimônio somente pode ser partilhado entre os herdeiros após a conclusão do inventário. Assim, todos os bens e direitos da pessoa morta devem ser inventariados, para que ocorra a partilha apenas após sua conclusão.

Em relação aos recursos disponíveis em uma conta conjunta, existe entre os correntistas a solidariedade ativa e passiva perante a instituição financeira, ou seja, ambos respondem por dívidas contraídas na instituição, em sua totalidade, e ambos podem exigir o cumprimento de obrigações de responsabilidade da instituição financeira.

Em relação a terceiros, presume-se que cada correntista seja titular de metade da conta. A presunção, para o Direito, é aquilo que será aceito até que se prove o contrário. Então, se duas pessoas possuem uma conta conjunta, presume-se que cada uma tem direito à metade, a não ser que possam provar o contrário.

Se não puderem provar o valor que pertence a cada uma, e por alguma razão essa questão tiver que ser analisada por um juiz, será presumido que cada uma tenha metade.

Assim, se um dos correntistas vier a morrer, apenas a metade dos valores da conta seria transmitida aos herdeiros.

A obrigatoriedade de fazer um inventário está prevista na lei, não é uma opção. Se o morto não tiver deixado testamento e todos os herdeiros forem maiores, capazes e estiverem de acordo com a partilha, é possível fazer o processo de inventário por via extrajudicial (cartório de notas), o que em geral é mais rápido e mais barato que o inventário judicial.

Quanto ao Imposto de Renda, será necessário fazer uma declaração final de espólio, obrigatória sempre que houver bens e direitos a partilhar. Nessa declaração, será informado o quanto foi transmitido para cada herdeiro. Em seguida, cada herdeiro informa, em sua declaração, que recebeu o mesmo
valor informado no espólio.

Vale lembrar que os valores transmitidos por herança são isentos de IR para os herdeiros, mas sujeitos ao ITCMD, dependendo da lei de cada estado.

Considerando que há cruzamento de informações entre a Receita Federal e as Fazendas de cada estado, ao informar que recebeu herança na declaração de Imposto de Renda, o herdeiro estará sujeito à fiscalização e poderá ser autuado pelo Estado caso não tenha recolhido o ITCMD.

Em determinadas situações, é possível fazer o inventário até para pessoas que morreram sem deixar nenhum patrimônio —o chamado inventário negativo. Esse inventário tem a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. Como os herdeiros respondem pelas dívidas do morto, até o limite da herança, não poderão responder, nesse caso, por eventuais dívidas deixadas por ele.

 Fonte: Folha de S. Paulo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *