Colação de terreno doado deve considerar valor de venda, e não proveito econômico

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão para estabelecer, como método de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua mulher, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, o colegiado do STJ considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem — no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.

“Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico representado pelos bens imóveis (dois apartamentos e três boxes) que foram posteriormente escriturados em favor dos donatários como forma de pagamento do crédito que receberam como doação do autor da herança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com os autos, em 1995, o autor da herança e sua mulher venderam um terreno para uma construtora pelo valor de R$ 100 mil. Em 1996, eles cederam o crédito pela venda aos únicos herdeiros nascidos à época da celebração do negócio. Mais tarde, em 2000, como forma de quitação do crédito, a construtora outorgou aos herdeiros escritura sobre dois apartamentos e três boxes erguidos no terreno objeto da venda. O pai dos herdeiros morreu em 2001.

Na ação de inventário, o juiz determinou, para fins de partilha, que a colação deveria se dar pelo valor dos imóveis construídos no terreno vendido, e não pelo valor do crédito recebido pelo falecido no momento da venda. A decisão foi mantida pelo TJ-RS.

Salvaguarda
Nancy Andrighi disse que a finalidade da colação é igualar as partes legítimas, sendo obrigatório aos descendentes sucessivos trazer à conferência o bem objeto de doação do ascendente comum, tendo em vista que, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança.

“Conclui-se, desse modo, que a razão de existir desse instituto está intimamente associada à impossibilidade de se colocar um dos herdeiros em posição de desvantagem em relação aos demais, salvaguardando o direito concedido a todos de tocar parcelas iguais da legítima deixada pelo autor da herança”, disse.

Nesse sentido, a ministra explicou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1976 (que corresponde ao artigo 2.004 do código de 2002) estabelece, como critério para igualar a legítima, o valor certo ou estimado do bem, não havendo referência ao proveito ou benefício econômico que esse bem eventualmente tenha trazido ao donatário.

Critério objetivo
Segundo Nancy, a escolha se justifica pela necessidade de instituir um critério objetivo que não sofra influência de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, “que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima”.

Essa é a razão pela qual o parágrafo 2º dos dispositivos nos dois códigos “excluem da colação as benfeitorias acrescidas, os rendimentos, os lucros, os danos e as perdas relacionadas ao bem doado, aplicando-se o mesmo raciocínio aos proveitos ou benefícios econômicos eventualmente trazidos ao donatário”, concluiu ao reformar a decisão do TJ-RS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.713.098

Fonte: Conjur

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