PROVIMENTO CONJUNTO Nº 121/2023

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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 121/2023

Altera, acresce e revoga dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de permitir que o próprio Oficial ou os interessados, mediante documentação pertinente, possam completar os dados periféricos exigidos para o registro de atos, antes de eventual emissão da nota de devolução;

CONSIDERANDO as dificuldades apresentadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para avançar com a regularização fundiária e a titulação no Estado de Minas Gerais, em reunião do Núcleo Interinstitucional de Regularização Fundiária – NUIREF;

CONSIDERANDO a importância de aperfeiçoamento dos procedimentos dos serviços extrajudiciais, a fim de garantir que sejam prestados de modo eficiente e adequado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos do Provimento Conjunto nº 93, de 2020;

CONSIDERANDO as decisões do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, aprovadas em reunião realizada no dia 14 de abril de 2023;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0176067- 11.2022.8.13.0000 e nº 0027008-12.2023.8.13.0000,

PROVEEM:

Art. 1º O § 2º do art. 204, o § 2º do art. 809, o inciso II do art. 1.027 e o caput do art. 1.028 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 204. […]

  • 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente, devendo todos os trabalhos técnicos estar acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável. […]

Art. 809. […]

  • 2º Se do título constar a informação de que se trata de imóvel transcrito ou matriculado, total ou parcialmente, caberá ao oficial de registro fazer as remissões e averbações à margem dos registros anteriores relativamente à matrícula que abrir para o registro, dispensado o procedimento de estremação.
[…] Art. 1.027. […]

II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no competente CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, no competente CAU, ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, com prova de sua quitação;

[…]

Art. 1.028. A averbação do georreferenciamento provocará, em ato contínuo, a abertura de uma nova matrícula, cuja descrição perimetral deverá observar o memorial descritivo gerado automaticamente pelo SIGEF e que conterá, além dos requisitos do art. 176, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.015, de 1973, o número da certificação expedida pelo INCRA.

[…]”.

Art. 2º Os arts. 639, 642, 647, 651, 660 e 663 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, ficam acrescidos do § 1º, renumerandose os seus atuais parágrafos únicos como § 2º, com a seguinte redação: “

Art. 639. […]

  • 1º Não constando da escritura ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.
  • 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
[…]

Art. 642. […]

  • 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais. § 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
[…]

Art. 647. […]

  • 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.
  • 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
[…]

Art. 651. […]

  • 1º Não constando do documento ou do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.
  • 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
[…] Art. 660.

[…]
  • 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.
  • 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.
[…] Art. 663.

[…]
  • 1º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.
  • 2º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.”.

Art. 3º O art. 657 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 657. […]

  • 2º Não constando do título judicial os elementos indispensáveis ao registro, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.
  • 3º Na falta ou na impossibilidade de complementação de qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 150 a 161 deste Provimento Conjunto.”.

Art. 4º O art. 717 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do inciso LV, renumerando-se o atual inciso LV como LVI, com a seguinte redação: ”

Art. 717. […]

LV – da admissão de ação de desapropriação;

LVI – de outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da Lei nº 6.015, de 1973).”.

Art. 5º O art. 891 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação: ”

Art. 891. […]

  • 9º A retificação, na hipótese de inserção ou alteração de medidas perimetrais que resulte ou não em alteração de área, caso feita concomitantemente à certificação da poligonal, poderá ser instruída com planta e memorial descritivo gerados automaticamente pelo Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado.”.

Art. 6º O art. 1.028 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, fica acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação: ”

Art. 1.028. […]

  • 1º Com a averbação do georreferenciamento, será encerrada a matrícula anterior no Ofício de Registro de Imóveis competente.
  • 2º Averbada a poligonal certificada, o oficial de registro de imóveis deverá, em até 30 (trinta) dias, efetuar requerimento de registro no SIGEF, incluindo o número da nova matrícula e os dados do(s) proprietário(s) do imóvel, e anexar arquivo digital da imagem da certidão de inteiro teor da nova matrícula, salvo em caso de comprovada indisponibilidade do SIGEF.
  • 3º Nos registros de transmissão de propriedade de imóveis que possuam descrição georreferenciada e com poligonal certificada pelo INCRA já averbadas na matrícula do imóvel, o oficial de registro de imóveis, por meio de novo requerimento de registro, encaminhará os dados do(s) proprietário(s) para atualização no SIGEF.
  • 4º Ocorrendo o cancelamento de matrícula que possua descrição georreferenciada e com poligonal certificada pelo INCRA, o oficial de registro de imóveis deverá requerer o cancelamento da parcela certificada, por meio de requerimento próprio no SIGEF, anexando certidão da matrícula cancelada.”.

Art. 7º Fica revogado o inciso IV do art. 1.027 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.

Art. 8º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 28 de abril de 2023.

(a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO Presidente

(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR Corregedor-Geral de Justiça