IBDFAM: Antecipação de herança com doação e posterior colação são temas de artigo da Revista Científica do IBDFAM

Direitos De Herança 810×538

“Doação como antecipação de herança e colação: aspectos jurídicos controvertidos” é um dos artigos de destaque na 35ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões. De autoria dos advogados e professores Miguel Borghezan e Tânia Mara Sakamoto Borghezan, o texto aborda essas situações problemáticas no âmbito do Direito Sucessório.

Segundo os autores, é prática comum por parte de pais, por exemplo, a compra de um imóvel em nome de certo filho ou filhos, buscando conferir segurança com antecipação patrimonial. Na análise, eles não perdem de vista as cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia frequentes em casos desta ordem.

Entre os pontos controversos da doação como antecipação de herança, a autora Tânia Borghezan destaca que a metade do patrimônio líquido do autor da herança constitui a legítima dos herdeiros necessários, enquanto a outra metade chama-se de parte disponível (artigos 1.845 e 1.846 CC).

“Essa parte disponível pode ser doada sem constituir antecipação de herança (art. 2.006 CC), mas o doador precisa assim dizer no instrumento da doação. Se não disser, será considerada como antecipação de herança (art. 544 CC). Nesse cenário, esclarecer os interessados é medida de grandeza jurídica, tendente a favorecer e promover justiça sucessória”, ressalta.

Colação visa a igualdade entre herdeiros de mesma classe

Segundo Miguel Borghezan, a possibilidade de doação não compromete o princípio da igualdade entre os filhos. “Os pais podem, querendo, antecipar parte da herança a certo filho por doação (art. 544, CC), que será chamada à colação para igualar as legítimas, nos termos do art. 2.003 do Código Civil”, explica o advogado.

Tânia explica que a colação é dever legal do herdeiro donatário nas doações feitas como antecipação de herança, para igualar o valor das legítimas dentro da sucessão (art. 2.002 CC).

“É dispensada a colação do valor da doação que sair da parte disponível do doador, ainda que feita a herdeiro legítimo, se assim ele o disser no ato escrito da liberalidade (arts. 1.849, 2.005 e 2.006 CC). Somente quando a doação for inoficiosa (art. 549 CC), faz-se a devolução ao monte-mor, pelo donatário, do valor que exceder a parte disponível”, aponta a advogada.

“Essa aferição pode não invalidar o ato da doação, mas fica a obrigação protraída para a ocasião da abertura da sucessão do doador, quando será verificada eventual inoficiosidade. A parte inoficiosa não será objeto da colação, mas de restituição ao monte-mor, ao patrimônio do doador falecido, pois houve nulidade nesta parte da liberalidade (art. 549 CC), que faz retornar o excesso ilegal ao patrimônio do então doador”, esclarece.

Pagamento do imposto causa mortis em colação

“A colação será da metade do valor antecipado em cada inventário dos pais falecidos (a meação se dá bem por bem: art. 2.012 CC). Ao assim dispor, os pais pagam o imposto sobre doação no valor de 4% (quatro por cento) sobre o valor do bem doado”, acrescenta Miguel.

Os autores discordam da exigência de pagamento do imposto causa mortis no caso de colação. “Ao nosso sentir, essa medida é ilegal, pois o tributo já foi pago por ocasião da doação, em tudo válida e legal. Por que novo pagamento de imposto se não há nova circulação econômica na colação?”, indaga Miguel.

“Aqui impõe-se ponderar para evitar o excesso de exação, visto descaber novo imposto onde inexiste nova circulação econômica, e o ato jurídico praticado é em tudo perfeito e acabado. O bem já foi transferido em vida, e não poderá mais sê-lo pela morte, pelo simples fato de não integrar, de não estar mais na propriedade ou posse de qualquer dos pais ao tempo da morte”, defende o jurista.

“A colação é operação aritmética feita em valor no inventário, e não em substância, para equiparar as legítimas dos herdeiros necessários. Por ela não se transfere outra vez a herança, razão porque não é devido imposto causa mortis sobre o valor colacionado”, completa.

Vontade expressa do autor da herança

Para Miguel, a divisão da herança deve apresentar consonância entre a compreensão pessoal do autor e o respeito à lei. O Direito Sucessório não considera unicamente a vontade expressa do autor da herança ou da doação. No Brasil, ao menos metade dos seus bens devem ser destinados aos herdeiros necessários.

“Nos países de cultura anglo-saxônica cultivou-se o hábito de não haver resguardo de herança obrigatória, dita legítima, para os filhos. Lá os titulares podem dispor livremente de todos os bens por testamento, o que não é possível no Brasil em razão da regra do art. 1.846 do Código Civil. Entre nós isto não é possível por restrições legais e culturais”, observa o advogado.

“Resguardada a legítima dos herdeiros necessários, qualquer dos pais pode atribuir a parte disponível a quem quiser, inclusive a filhos, decidindo de modo expresso, neste caso, se a doação constituirá ou não regular antecipação de herança (art. 2.006 CC)”, atenta Miguel.

“A doação em vida e o testamento devem ser incentivados para evitar litígios sucessórios nos inventários. Nesse âmbito, o decidido pelos autores da herança, respeitada a legítima, já está resolvido na sucessão causa mortis.”

Casamento e união estável

Ainda entre as controvérsias relacionadas à sucessão no Brasil, Miguel fala sobre o entendimento do companheiro como herdeiro necessário em razão dos efeitos jurídicos ampliados do julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.721, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF (Diário de Justiça da União de 21 de setembro de 2017).

“É sabido que o Direito Sucessório interpreta-se estritamente, mas não nos parece razoável retirar do companheiro parte da proteção jurídica que o STF lhe concedeu. Se a sucessão do companheiro igualou-se a do cônjuge, parece-nos de rigor incluí-lo também no rol dos herdeiros necessários”, defende o advogado.

Ainda que cônjuges e companheiros não sejam iguais perante a lei, ele ressalta que, em relação aos efeitos sucessórios, a equidade deve ser assegurada.

“No fundo, os efeitos sucessórios de cônjuges e companheiros, mais do que providência restrita às causas que ensejaram o julgamento histórico do STF, passaram a ser também medida de direito na comunhão plena de vida que, tal qual ocorreu em relação aos filhos, direciona a interpretação como faróis ético-jurídicos”, observa o jurista.

Lacunas no Direito Sucessório

Tânia nota evoluções no Direito Sucessório brasileiro nos últimos anos, mas aponta medidas ainda necessárias para tratar tais questões. “Entre as principais medidas que precisam ser encorajadas está a partilha em vida (art. 2.018 CC), por favorecer o que chamamos de justiça sucessória”, atenta.

“Ninguém melhor do que os pais têm capacidade de atribuir o patrimônio na linha sucessória com especial sentimento pessoal e familiar. Também quero realçar a função substancial do testamento, pouco utilizado no Brasil, mas importante para a sucessão”, opina a advogada.

“Não apenas as questões patrimoniais, mas também as existenciais podem ser previstas e estabelecidas em testamento, evitando problemas com a administração em caso de incapacidade, sofrimento e dor”, acrescenta.

Nesta área, ela destaca estudos valorosos de Zeno Veloso e Ana Luíza Maia Nevares, diretores nacionais do IBDFAM. “Estou convencida de que temos no IBDFAM um ambiente extraordinário para debater essas questões maiores, que servem para conferir respeito e dignidade às pessoas durante a vida e, também, após a morte”, assinala Tânia.

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Fonte: IBDFAM

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