Inventário extrajudicial é debatido durante XXVII Congresso Estadual de Minas Gerais

Palestra Leticia Maculam

Leticia Assumpção abordou um dos pontos que mais levantam discussões nos processos de inventário extrajudicial no Estado de Minas Gerais, a união estável

 

Durante o último dia de palestras do XXVII Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais, no último sábado (15.09), a tabeliã do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, localizado em Belo Horizonte, Leticia Franco Maculan Assumpção, discutiu sobre as controvérsias do procedimento de inventário extrajudicial, muito buscado pela população.

Há 11 anos, a Lei nº 11.441/07 autorizou o procedimento e, desde então, mais de um milhão deles já foram realizados no extrajudicial. O ato é utilizado para regularizar os bens de uma pessoa que faleceu, ou seja, visa formalizar a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido para seus sucessores.

 “Esse é um grande serviço prestado para a sociedade. Os imóveis voltam a circular rapidamente e as pessoas conseguem resolver essas questões com celeridade e segurança jurídica. Hoje, mesmo no caso de existência de testamento revogado, caduco ou nulo, mediante alvará do juiz de sucessões, é possível realizar o procedimento no extrajudicial”, afirmou a tabeliã.

A palestrante abordou um dos pontos que mais levantam discussões nos processos de inventário extrajudicial no Estado de Minas Gerais que é a união estável. A tabeliã citou o Art. 18 da Resolução Nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que diz que “O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”.

“Mas, o grande problema da união estável está na declaração de inconstitucionalidade do Art. 1790 do Código Civil – Lei 10.406/02 em RE com Repercussão Geral. Temos aqui levantadas duas discussões. A primeira é se a RE tem ou não efeito vinculante e a segunda é o Art. 1845, que trata dos herdeiros necessários e que diz que os herdeiros necessários são ‘os descendentes, os ascendentes e o cônjuge’. Não diz nada sobre o companheiro (a) e não há consenso nessa questão, pois há muita doutrina”, ressaltou Assumpção.

Segundo a tabeliã, no caso de herança, um exemplo muito comum é sobre a doação de fortuna para instituição beneficente. “Se há uma união estável não formalizada, pode? Alguns interpretam que sim e outros que não. Se for entendido que declaração de inconstitucionalidade do Art. 1790 tem efeito vinculante, o companheiro (a) é herdeiro, inclusive, dos bens particulares adquiridos antes da união estável. Então, nesse caso, respeitamos o Art. 1789 que diz ‘Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança’”, destaca.

No entanto, de acordo com Assumpção, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), “não diz isso e sim que: ‘com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública’”.

A palestrante acrescentou, falando ainda sobre a decisão do STF, que ‘“no sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil de 2002’”.

“A questão é que a Secretaria de Estado da Fazenda não está reconhecendo a inconstitucionalidade da Art. 1790 e já há casos em que o companheiro (a) fica sem nada nos casos que não há meação. Nos casos do inventário extrajudicial, eu entendo que para aplicar a inconstitucionalidade seria preciso uma ordem judicial”, disse aos presentes.

A exposição levantou muitos questionamentos dos tabeliães presentes, que discutiram sobre a renúncia ao legado da herança em prol de apenas uma pessoa da família que pode gerar problemas futuros. “É extremamente necessário pensar no planejamento sucessório, pois os brasileiros estão ficando mais velhos, em breve seremos um país de idosos. E é sempre bom lembrar para aqueles que renunciam que não é possível revogar a renúncia”, informou.

A palestra encerrou a plenária do Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais e encerrou o XXVII Congresso Estadual dos Notários e Registradores de Minas Gerais, realizado pela Serjus-Anoreg/MG, ReCivil, Sinoreg/MG, CNB/MG, CORI/MG, Cartórios de Protesto/MG e IRTDPJMinas.

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Fonte: Assessoria de Imprensa

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