“O aconselhamento e a intervenção jurídica imparcial e qualificada garantem autenticidade ao procedimento de inventário e partilha extrajudicial”

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Em entrevista especial Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais, Victor Fróis Rodrigues, tabelião do 2º Tabelionato de Notas de João Pinheiro/MG e membro suplente do conselho fiscal da entidade, fala sobre aspectos da prática notarial que auxiliam na condução do procedimento de inventário e partilha extrajudicial.

Confira a entrevista na íntegra.

CNB/MG – Quais são os aspectos da prática notarial que auxiliam na condução do procedimento de inventário e partilha extrajudicial?

Victor Fróis Rodrigues – O aconselhamento e a intervenção jurídica imparcial e qualificada, chancelado pela fé pública, garantem publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica ao procedimento de inventário e partilha extrajudicial, tanto quanto os demais atos e negócios jurídicos que os usuários queiram ou devam conferir a forma pública.

CNB/MG – Quais benefícios ao usuário escolher fazer o inventário em cartório, sem ingressar na Justiça?

Victor Fróis Rodrigues – Destaca-se, dentre outros benefícios, a celeridade na condução e na conclusão do procedimento de inventário e partilha extrajudicial. Sendo possível afirmar que, invariavelmente, as partes interessadas despedem de menor prazo para finalizar o procedimento pela via extrajudicial, sem prejuízo à segurança e à eficácia jurídica, ínsitas a todos atos de atribuição do tabelionato de notas.

CNB/MG – Quais são as inovações tecnológicas implementadas para a lavratura de escrituras públicas como o inventário?

Victor Fróis Rodrigues – A principal inovação tecnológica implementada na prática de atos notariais, dentre eles as escrituras de inventário e partilha, se deu com a publicação do Provimento nº 100, de 2019, da Corregedoria Geral de Justiça, que dispões sobre a prática de atos notariais eletrônicos, através da plataforma do e-notariado.

A plataforma possibilita que o usuário pratique o ato notarial através de aplicativo instalado em aparelho de telefone celular, garantida a segurança e a higidez do ato pela utilização das ferramentas de assinatura por certificado digital notarizado e de videoconferência, gravada e registrada em blockchain, garantida, assim, a verificação da identidade do usuário e o teor de sua manifestação de vontade.

CNB/MG – Como você avalia o Decreto Estadual nº 48.519 de 03 de outubro de 2022 que busca agilizar processos do imposto sobre heranças e doações (ITCD)?

Victor Fróis Rodrigues – O aumento exponencial dos protocolos de declaração de bens e direitos do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tanto quanto a redução do contingente de auditores fiscais na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG),  devido às vacâncias de cargos por aposentadoria, somados à demora para promoção do concurso público correspondente, ocasionaram uma lentidão persistente e progressiva no procedimento tributário pertinente à avaliação, lançamento e certificação de quitação do imposto em referência.

Em atenção a urgência e a importância de adotar medidas práticas de efeito imediato, o Governador do Estado de Minas Gerais, atendendo à reivindicação do Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais (CNB/MG) e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais (OAB/MG), editou e publicou o Decreto Estadual nº 48.519 de 03 de outubro de 2022.

O Decreto, apesar de não oferecer uma resposta definitiva, estabelece que as declarações de bens e direitos pendentes de avaliação por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados da data de seu protocolo no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), terão considerados os valores atribuídos pelo sujeito passivo para efeito do lançamento tributário e emissão da certidão de pagamento ou desoneração.

Contudo, a certidão de pagamento ou desoneração emitida nessa circunstância não terá efeitos homologatórios, ressalvando-se o direito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), de apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças, desde que não decorrido o prazo decadencial.

A medida é positiva, mas insuficiente para garantir a desejada consonância com a celeridade pertinente ao procedimento extrajudicial de inventário e partilha.

 

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais