Provimento n° 359 altera e acresce dispositivos ao Prov. nº 260 sobre a alteração do prenome de pessoa trans

Sem Título 1

PROVIMENTO N° 359/2018

Altera e acresce dispositivos ao Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 2013, às disposições contidas no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018, que “dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN)”;

CONSIDERANDO a obrigação dos registradores do Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.(Lei dos cartórios)”;

CONSIDERANDO a legislação internacional de direitos humanos, em especial, o Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2);

CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária e cujos dispositivos devem ser observados, sob pena de responsabilidade internacional;

CONSIDERANDO os direitos constitucionais à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à igualdade e à identidade ou expressão de gênero sem discriminações, garantidos pelo inciso III do art. 1º, bem como pelo caput e pelo inciso X do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, a qual conferiu ao art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, interpretação conforme a Constituição Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar, independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no ofício do RCPN (ADI nº 4.275/DF);

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria, exarada na reunião realizada em 9 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0055044-40.2018.8.13.0000,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 463 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.”.

Art. 2º O art. 436 do Provimento nº 260, de 2013, fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 436 […]

[…]

§ 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.”.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2018.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *