Artigo – A função social das serventias extrajudiciais e a desjudicialização – Por Gustavo Sousa César

Cartórios

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como finalidade analisar questões pertinentes à função social das Serventias Extrajudiciais e a desjudicialização. Os Cartórios extrajudiciais estão presentes em todo o território nacional, desde as grandes serventias nos grandes centros, até mesmo nos rincões de nosso País, onde uma única Serventia extrajudicial acumula diversas competências.

As Serventias extrajudiciais exercem grande função social no tocante à desburocratização e à desjudicialização, cada dia mais em pauta.  A doutrina e jurisprudência pátria pouco discutem a respeito dessa função social desempenhada pelos Cartórios, como exemplos o auxílio ao combate da corrupção e à lavagem de dinheiro, fiscalizar arrecadação de tributos inerentes à atividade, além de ser o locus adequado para a promoção da desjudicialização/extrajudicialização.

Vivemos um período de intensa mudança no ordenamento jurídico e, nesse atual movimento de desjudicialização, as serventias extrajudiciais estão recebendo grande prestígio.

Desta forma, verificou-se que, diante do judiciário totalmente abarrotado e da morosidade da justiça cada dia ganhando mais destaque como óbice à efetivação do acesso à justiça, a função social das Serventias extrajudiciais no tocante à desjudicialização torna o acesso à justiça plural, trazendo celeridade e segurança jurídica a procedimentos que tinham a natureza essencialmente judicial, com esse deslocamento de competência o legislador “socorreu” o Judiciário e prestigiou a serventias extrajudicias, demonstrando o local adequado para a promoção da extrajudicialização/desjudicilização.

2. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

A atividade desempenhada pelas Serventias Extrajudiciais, na pessoa de seu titular e de seus colaboradores, em síntese, tem o condão de conceder publicidade, segurança jurídica, eficácia e autenticidade aos atos jurídicos, tornando-os “erga omnes” ou, em outras palavras, ao alcance de todos. A escolha pela via extrajudicial torna os procedimentos céleres, evitando o acúmulo de processos no Judiciário.

 2.1 Espécies de Serventias Extrajudiciais

É indiscutível que, no decorrer dos séculos, a sociedade vem sofrendo inúmeras metamorfoses, e o direito brasileiro, em consequência, foi se adequando, e com isso suas instituições também se transformaram.

O nosso ordenamento jurídico atual comporta 5 (cinco) espécies de serventias extrajudiciais, cada uma delas recebe a sua atribuição, essas atribuições são totalmente distintas e não devem ser confundidas. Nas grandes cidades o número de Cartórios é maior, sendo assim, existe a necessidade de se criar diversos ofícios com uma mesma atribuição. No entanto, nas cidades com menor densidade populacional é corriqueiro um único Cartório acumular diversas competências.

Além da Constituição que aborda a temática dos Cartórios, existe a lei orgânica dos Notários e Registradores, lei 8.935/94. O mais recente das espécies de Cartórios foi o Cartório de Protesto, instituído com a lei 9.492/97.

A primeira espécie de Cartório é aquela em que temos registrado nosso primeiro ato: o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL é o responsável pelos atos que afetam a relação jurídica entre diferentes cidadãos. Assim, é possível registrar nascimento, casamento, óbito, entre outros. É Importante frisar que qualquer alteração que ocorrer, durante o tempo, nesses atos também é de competência dessa Serventia, como, por exemplo, o registro do divórcio, de mudanças de nome ou de sobrenome, dentre outros.

Em segundo lugar, o CARTÓRIO DE NOTAS, que talvez seja o mais utilizado pela população, devido a atribuição que recebe. O Cartório de Notas é responsável por trazer fé pública aos documentos, com garantia de publicidade, segurança e eficácia jurídica. Nele é possível realizar escrituras públicas, testamentos, atas notariais, reconhecimento de firmas e demais serviços.

A terceira espécie é o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, que é competente para arquivar todo o histórico dos imóveis da região na qual se encontra, fornecendo publicidade, autenticidade e segurança sobre as informações constantes em seu arquivo. A ele é atribuída a responsabilidade dos atos de registro do imóvel, de averbações relativas ao bem imóvel, de conhecer do pedido de Usucapião Extrajudicial.

De igual importância, a quarta espécie, o CARTÓRIO DE PROTESTO tem como atribuição dar publicidade a inadimplência de uma obrigação. É o local onde o credor deve se dirigir para pleitear o recebimento de dívidas oriundas de cheques, notas promissórias, duplicatas, dentre outros.

Por fim e não menos importante, a quinta espécie é o CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, cujos os documentos que não foram atribuídos competência para as outras espécies de Cartórios são todos registrados. Nesse sentido, podem ser registrados músicas, notificações extrajudiciais, contratos, atos constitutivos, entre outros serviços.

2.2 O desenvolvimento histórico das Serventias Extrajudiciais no Brasil

A origem dos Cartórios no Brasil advém do período colonial, logo no início da colonização com as capitanias hereditárias, no qual os agraciados com porções de terras foram incumbidos de nomear Tabeliães.

Passando ainda pelas “sesmarias” que eram levadas a registro perante as paroquias, associadas ao estado em caráter oficial. A competência da igreja católica, na figura do titular da paroquia, ao praticar o ato do registro era semelhante a competência dos oficiais de registro nos dias de hoje.

O tempo passou e o sistema continuava aparentemente o mesmo, apenas com poucas alterações. A aquisição de terras se encontrava desordenada, e a necessidade de proceder o registro dos imóveis rurais e trazer segurança jurídica a essas transações levou os legisladores a, no ano de 1850, instituir a lei 601/1850 (lei de terras), posteriormente regulamentada pelo decreto 1318/1854: o chamado “registro do vigário” ou “registro paroquial” legitimou a aquisição de imóveis pela posse, distinguindo do domínio público todas as posses levadas ao devido registro imobiliário.

O possuidor deveria registrar o imóvel, a competência para proceder ao registro era o local onde situava o bem, a mesma aplicada nos dias de hoje. As terras não levadas a registro eram consideradas devolutas e ficavam incorporadas ao patrimônio das Províncias.

Em razão do decreto 1318/1854, começou a ser exigido contrato para transmissão ou registro de imóveis, para os atos “inter vivos”, quando o imóvel apresentasse valor superior a 200 mil réis era exigida a escritura pública lavrada junto ao Tabelião de Notas. Este é outro ponto que muito se assemelha aos dias atuais, em que somente é obrigatória a feitura de escritura pública de compra e venda quando o valor do imóvel for superior a 30 (trinta) salários mínimos.

Novamente transcorreu um longo prazo sem qualquer alteração significativa, e, no ano de 1964, entrou em vigor a lei 1.237/64 que instituiu o registro geral, passando a submeter ao mesmo todos os direitos reais sobre os bens imóveis, substituindo a tradição do imóvel como meio de transferência da propriedade para a transcrição em registro público, a medida concedeu ainda mais segurança ao negócio jurídico realizado.

Todo esse desenvolvimento histórico desagua nos dias de hoje, em que a titularidade das serventias extrajudiciais é exercida por profissionais submetidos a concurso público de provas e títulos.

[LEIA O ARTIGO NA ÍNTEGRA]

*Gustavo Sousa César – Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. (031) 98892-2203. [email protected]

Fonte: CNB/CF

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