Artigo – Os alimentos entre ex-cônjuges, a separação e o divórcio – Mônica Cecílio Rodrigues

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As questões que permeiam a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo conjugal algumas vezes ultrapassam as regras legais, chegando a esbarrar nas causas de civilidade ou ética.

Um dos temas caros ao direito é o rompimento do vínculo conjugal e os alimentos devidos entre os ex-cônjuges.

A letra da lei, se bem observada, guarda ao ex-cônjuge o direito em pedir alimentos, quando apenas separados judicialmente, frente a prova da sua necessidade e da possibilidade do devedor.

Em caso, hoje raramente encontrado, houver sido o pretenso alimentado condenado culpado na separação judicial, poderá pleitear alimentos, condicionando a inexistência de parentes com possibilidade de assegurá-los, limitando o valor indispensável a sua sobrevivência.

Quer a lei civil ainda manter a responsabilidade assistencial e material que um cônjuge deve ao outro, oriunda do casamento, mesmo após a separação judicial, guardando respeito ao princípio da dignidade humana.

E neste diapasão, sem muita divulgação, um dos pontos que faz a diferença entre a separação e o divórcio.

A nossa Corte Superior é uníssona no sentido de que os alimentos, neste caso, têm forte carga de excepcionalidade e transitoriedade; não devendo ser a obrigação prorrogada há não ser em casos de incapacidade laborativa comprovada e total impossibilidade de inclusão no mercado de trabalho.

Caso outro deve ser analisada também, quando da partilha, se o cônjuge foi aquinhoado de patrimônio suficiente para a sua mantença, o que também fulmina de vez a questão da obrigação alimentar de um cônjuge ao outro.

Pois um raciocínio diverso caracteriza um enriquecimento sem causa por parte do pretendente.

A atenção deve ser retida na diferença existente entre a separação e o divórcio, que por uma questão legal a lei faz esta diferença e não podemos ignorá-la.

Se o casal já se encontra divorciado não cabe qualquer discussão sobre o dever alimentar.

O vínculo conjugal foi extinto!

E qualquer pretensa obrigação alimentar, ipso fato, também.

Não poderá haver mais discussão acerca da necessidade muito menos da possibilidade, pois a lei barra qualquer aspiração alimentar entre aqueles que não existe mais vínculo conjugal.

Por isto, se faz evidenciar a diferença atribuída pela lei, no tocante aos alimentos, se o casal já se acha separado ou divorciado.

A questão é até mesmo simplista e pode ser objeto de contundência entre os cônjuges quando da separação. E o que deve ser ponto de atenção, haja vista que esta obrigação quando assumida ao tempo da separação, como tem sido o entendimento de alguns Tribunais, se perenizar pela Vida afora. E não havendo motivos para a sua exoneração mais dificultoso quando for ajuizado o divórcio, que fará com que permaneça.

Razão pela qual a distinção entre as consequências da separação e do divórcio são muito bem definidas nos julgados encontrados na Corte Superior.

A separação acaba com a sociedade conjugal, pondo fim nas relações econômicas, direitos e deveres do casamento; mas, destaca-se, não colocou fim ao vínculo conjugal. Tanto isto é verdade que, só poderá acontecer um novo casamento com o divórcio.

Apesar do Brasil ser partidário do sistema bifásico para o término do casamento, hoje as partes podem optar por dissolver a sociedade e posteriormente o vínculo; ou diretamente dissolver o vínculo, abreviando os ritos para por fim ao casamento, sem exigência de lapso temporal.

Por isso, é necessário saber das consequências de sua escolha, sob pena de amanhã assumir deveres maiores do que o seu desejo!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Fonte: JM Online

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