TJ/MG – Portaria Conjunta nº 1.022/PR/2020 altera a Portaria Conjunta nº 955 que dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial nos cartórios de Minas Gerais

Tj Mg Concurso Outorga 2019

PORTARIA CONJUNTA Nº 1.022/PR/2020

Altera a Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais no período que especifica”

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e III do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria Conjunta da Presidência nº 950, de 18 de março de 2020, foi suspenso o atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, no período de 19 a 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, foi prorrogada a suspensão do atendimento presencial no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, até o dia 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os prazos dos processos de habilitação de casamento que podem expirar durante o período de manutenção das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0035395-21.2020.8.13.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

2º A eficácia do certificado de habilitação de casamento, inclusive os expedidos em data anterior a 19 de março de 2020, permanecerão com os prazos suspensos até 30 de outubro de 2020, caso os nubentes optem por não realizar o casamento durante a situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 6, 7º, 8º e 9º ao art. 2º da Portaria Conjunta da Presidência nº 955, de 2020, com a redação que se segue:

“Art. 2º […]

6º Enquanto durar o período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Sars-Cov-2), nos processos de habilitação de casamento, se as partes já tiverem assinado o pedido de habilitação na presença do oficial ou de seu preposto ou, ainda, se assinarem o pedido de habilitação de forma digital, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as assinaturas no assento de casamento poderão, a critério do oficial, ser supridas por arquivo de videoconferência, o qual será arquivado na serventia, devendo o oficial certificar nos autos os termos da videoconferência, com arquivamento físico do “print” em que conste a imagem do rosto dos participantes necessários à pratica do ato.

7º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o oficial poderá, posteriormente, recepcionar as assinaturas das partes no assento de casamento, fazendo referência à data da assinatura presencial, sendo que a mencionada assinatura é facultativa.

8º A critério do Oficial e mediante agendamento, poderão ser recepcionados novos processos de habilitação de casamento, ocasião em que o oficial deverá advertir as partes sobre os meios eletrônicos disponíveis, com indicação das restrições para realização dos atos presenciais durante o período de pandemia, inclusive eventuais restrições para a regular tramitação do processo de habilitação de casamento.

9º Os serviços notariais e de registro devem observar, na recepção dos documentos eletrônicos, as normas técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que eles produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, nos termos do Decreto federal nº 10.278, de 18 de março de 2020.”.

Art. 3º Fica revogada a Portaria da Corregedoria Geral de Justiça nº 6405, de 15 de abril de 2020;

Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de junho de 2020.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2020.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: DJE

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