TJ/MG – TJ/MG divulga Redação Final do Projeto de Lei que altera a Lei nº 15.424 e dispõe sobre os emolumentos, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade

Tj Mg Concurso Outorga 2019

PROPOSTA DE REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI

O Presidente do Tribunal e da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, nos termos do “caput” do art. 187 e do “caput” do art. 200, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, torna pública DUAS propostas de redação final de PROJETO DE LEI, conforme deliberação do Órgão Especial na sessão extraordinária virtual realizada no dia 6 de maio de 2020.

PROJETO DE LEI (MINUTA 2)

“Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”.

Art. 1º Os arts. 32, 33, 34, 36 e 37, o § 2º do art. 38 e o art. 44 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito dos valores arrecadados diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em códigos específicos.

Art. 33. A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados nos termos do art. 32 serão realizados e fiscalizados por um Conselho Gestor designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Corregedor-Geral de Justiça em Portaria Conjunta, com a seguinte composição:

I – o Corregedor-Geral de Justiça;

II – 1 (um) desembargador designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, preferencialmente o Superintendente do Extrajudicial;

III – 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

IV – 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria, indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça;

V – 5 (cinco) servidores atuantes em áreas técnicas do Tribunal de Justiça do Estado correlacionadas aos fins e objetivos norteadores do “Recompe-MG -Recursos de Compensação”, sendo 4 (quatro) indicados pelo Presidente e 1 (um) indicado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

1º Participarão, ainda, do Conselho Gestor a que se refere o “caput” deste artigo:

I – 1 (um) representante indicado conjuntamente pela Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS e pela Associação dos Notários e Registadores do Estado de Minas Gerais – ANOREG-MG;

II – 1 (um) representante do Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL;

III- 1 (um) representante do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais – CORI-MG.

2º Os integrantes do Conselho Gestor serão indicados pelas entidades e órgãos mencionados no § 1º deste artigo para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

3º Os membros do Conselho Gestor não farão jus a quaisquer remunerações.

4º Não havendo a indicação de todos os integrantes, o Conselho Gestor poderá ser instalado com um mínimo de seis componentes, passando a ter funcionamento pleno.

5º Fora os casos de substituição regimental automática, para os demais integrantes do Conselho Gestor deverá ser indicado um substituto eventual.

6º O Conselho Gestor escolherá, dentre seus membros, um Secretário-Executivo, preferencialmente o Desembargador Superintendente do Extrajudicial, cujas funções serão definidas em ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado, no prazo máximo de noventa dias corridos, contados a partir da promulgação desta Lei.

7º As decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo a quem estiver conduzindo a reunião o voto de qualidade, no caso de empate.

8º O Conselho Gestor será responsável pela ordenação da despesa e, também, pela elaboração dos relatórios financeiros necessários à contabilização, à divulgação e ao repasse de recursos às serventias abrangidas pelo art. 31 desta Lei.

9º A ordenação da despesa poderá ser delegada ao Secretário-Executivo do Conselho ou a seu substituto.

Art. 34. Poderá ser retido o percentual de até 5% (cinco por cento), calculado sobre os valores arrecadados, para custear, mediante prestação de contas, as despesas:

I – vinculadas aos trabalhos a cargo do Conselho Gestor previsto no art. 33 desta Lei, até o limite de 4% (quatro por cento) do valor arrecadado;

II – relativas ao funcionamento das serventias vagas, para as quais tenha sido designado substituto, na forma do § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994, até o limite de 1% (um por cento) do valor arrecadado.

1º Os recursos arrecadados nos termos do parágrafo único do art. 31 desta Lei, após deduzido o percentual previsto no “caput” deste artigo, atenderão à seguinte ordem de prioridade:

I – compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II – complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de 835 (oitocentos e trinta e cinco) Ufemgs por serventia;

III – compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente.

2º Os registros de nascimentos, de óbitos e de casamentos serão compensados até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) Ufemgs por ato.

3º Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive dos atos notariais e registrais cobrados de acordo com as tabelas do anexo previsto no § 1º do art. 2º desta Lei, se houver, e a compensação de que trata o art. 31 desta Lei.

4º A retenção de que trata o “caput” deste artigo será definida por Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e do Corregedor-Geral de Justiça.

[…]

Art. 36. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, calculada na forma do §3º do art. 34 desta Lei, não ultrapassar o limite expresso no art. 34, § 1º, inciso II, desta Lei.

Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados na forma do art. 34 desta Lei, o excedente será aplicado da seguinte forma:

I – compensação dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei nº 14.313, de 2002, realizada de forma proporcional e até

o limite dos valores previstos nas tabelas dos atos praticados, desde que não existam recursos para esse fim no fundo a que se refere a Lei nº 23.229, de 28 de dezembro de 2018;

II – ações de aprimoramento dos serviços notariais e de registro, bem como custeio de campanhas de ações sociais, mediante apresentação de projeto de entidades participantes do fundo, a ser previamente aprovado no Conselho Gestor de que trata o art. 33 desta Lei, sujeito a posterior comprovação e prestação de contas.

Parágrafo único. Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias poderão ser objeto de destinação para atender a outras demandas decorrentes desta Lei ou de Resolução expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 38. […]

2º A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do regulamento próprio.

[…]

Art. 44. Enquanto não for implementado o disposto no art. 33 desta Lei, a gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima continuará sendo exercida, em caráter excepcional, pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – RECIVIL, mediante a arrecadação dos valores previstos no parágrafo único do art. 31, em conta bancária aberta e específica para este fim.

1º Durante a fase de transição desta Lei, o RECIVIL poderá reter o percentual de até 4% (quatro por cento) sobre os valores arrecadados, para cobrir as despesas com a administração dos serviços do Recompe-MG, mediante comprovação, devendo transferir ao Tribunal de Justiça do Estado os sistemas desenvolvidos para gerir os serviços do Recompe-MG, cedendo inclusive os códigos-fonte, bem como os respectivos manuais de operação, a fim de se permitir autonomia ao Tribunal de Justiça do Estado na manutenção e gestão dos sistemas cedidos.

2º Assim que forem encerrados os trabalhos da comissão gestora prevista na redação anterior do art. 33 desta Lei e implementado o Conselho Gestor, os saldos financeiros remanescentes de qualquer origem, em decorrência da lei e em poder do RECIVIL, apurados por meio de prestação de contas, em modelo a ser disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, serão imediatamente transferidos ao Tribunal de Justiça do Estado, mediante o preenchimento do DAE mencionado no art. 32 desta Lei.

3º Aprovadas as contas, a comissão gestora prevista na redação anterior desta Lei será automaticamente extinta.”.

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e o parágrafo único do art. 37, e o art. 45 da Lei nº 15.424, de 2004.

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais poderá editar atos complementares para o bom e fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Fonte: DJE

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